Reversão de Aposentadoria

Definição

É o retorno à atividade de servidor aposentado.

 

Requisitos e procedimentos

Os requisitos são:

1. Insubsistência dos motivos da aposentadoria por invalidez.

2. A aposentadoria voluntária tenha ocorrido nos 5 (cinco) anos anteriores à solicitação.

O processo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

- Laudo médico do SIASS (nos casos de insubsistência dos motivos da aposentadoria por invalidez).

- Requerimento do servidor.

- Portaria de Aposentadoria do servidor.

 

Informações Gerais

1. A reversão dar-se-á: (Art. 2º do Decreto nº 3.644/2000)

a) Quando cessada a invalidez, por declaração de junta médica oficial, que torne insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

b) No interesse da administração, desde que seja certificada pelo órgão ou entidade a aptidão física e mental do servidor para o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

2. Se a reversão for motivada por término da invalidez, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente de lotação. (Art. 2º, § 1º do Decreto nº 3.644/2000)

3. A reversão por interesse da administração somente poderá ocorrer mediante solicitação do servidor e desde que: (Art. 25, inciso II da Lei nº 8.112/90, incluído pela MP nº 2.225-45/2001)

a) A aposentadoria tenha sido voluntária;

b) Estável quando na atividade;

c) A aposentadoria tenha ocorrido nos 5 (cinco) anos anteriores à solicitação; e

d) Existência de cargo vago.

4. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. (Art. 25, § 1º da Lei nº 8.112/90, incluído pela MP nº 2.225-45/2001)

5. São assegurados ao servidor que reverter à atividade os mesmos direitos, garantias, vantagens e deveres aplicáveis aos servidores em atividade. (Art. 8º do Decreto nº 3.644/2000)

6. O servidor que reverter à atividade, no interesse da administração, somente terá nova aposentadoria com os proventos calculados com base nas regras atuais, se permanecer em atividade por, no mínimo, 5 (cinco) anos. (Art. 9º do Decreto nº 3.644/2000)

7. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. (Art. 27da Lei nº 8.112/90)

8. O tempo que o servidor encontrava-se aposentado por invalidez, antes da reversão determinada por junta médica, será contado para fim de aposentadoria apenas nos casos anteriores a data de 16.12.1998.

9. A reversão é condicionada à autorização do Ministro da Educação. (Portaria MEC nº 1595/2002)

 

Fundamentos legais

1. Artigo 25 da Lei nº 8.112/90, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001 (DOU 05/09/2001).

2. Artigos 27 e 103 da Lei nº 8.112/90, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).

3. Decreto nº 3.644, de 30/10/2000 (DOU 31/10/2000).

4. Portaria do MEC nº 1.595, de 31/05/2002 (DOU 03/06/2002).

5. Nota Técnica nº 29/2009, de 30 de julho de 2009.

 

Fluxo do processo

  1. Servidor abre processo junto ao SEMOP com requerimento e portaria de aposentadoria (caso seja no interesse da Administração) / DIASE encaminha processo contendo laudo médico decidindo pela cessação dos motivos que geraram a aposentadoria por invalidez.
  2. DIMOP verifica se existe demanda no LNP para o cargo do servidor em tela, bem como existência de código de vaga e encaminha processo ao DP para informar previsão de valores dos vencimentos do servidor para o ano solicitado.
  3. Processo enviado à COGEPRO para verificar dotação orçamentária.
  4. Caso haja dotação orçamentária, processo é enviado para autorização do Reitor.
  5. Se autorizado, Ofício assinado pelo Reitor é enviado juntamente com o processo para MEC disponibilizar vaga para a reversão ou publicar a reversão (caso seja em decorrência de cessação da aposentadoria por invalidez).
  6. MEC publica portaria de reversão por cessação da invalidez ou disponibilizando código de vaga para utilização na reversão de aposentadoria (caso não haja código de vaga, o servidor ficará extraquadro).
  7. Para a reversão no interesse da Administração:

- Publicado Edital de Reversão;

- Convocado servidor habilitado no processo de seleção, o qual deverá ser submetido à avaliação física e mental pela Junta Médica do SIASS;

- Processo é novamente remetido ao MEC com resultado da seleção para publicação efetiva da reversão do servidor.

  1. MEC publica portaria de reversão.
  2. Processo enviado ao DP para registro no sistema e servidor é comunicado a respeito da publicação da portaria e prazo para apresentação.
  3. Memorando eletrônico enviado ao setor onde servidor será lotado apresentando o mesmo.

 

Setor responsável

Divisão de Movimentação de Pessoal – DIMOP/DCMOP/PROGEP

Telefone:(79) 3194-6578/(79) 3194-6464 

Email: dimop@academico.ufs.br